O artigo 1.346, do novo Código Civil, estabelece a obrigatoriedade do seguro em toda edificação (prédios e condomínios) contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial. A medida, mais que uma determinação prevista em lei, é uma proteção para os moradores, uma vez que a seguradora se responsabiliza financeiramente pelos danos patrimoniais causados por algum imprevisto. Como a contratação do seguro abrange toda a edificação, ela é válida também para partes comuns e privativas. Assim, segundo o Secovi-SP (Sindicato da Habitação), outras modalidades de seguro existentes na praça são facultativas.
O Secovi esclarece também que, na apólice deve constar com clareza em que condições será indenizado o condomínio ou o condômino em caso de incêndio. O assessor jurídico do Secovi-SP, João Paulo Rossi Paschoal, esclarece que o seguro cobre também a reconstrução das unidades autônomas e, somente se o condômino quiser, poderá fazer um seguro complementar para a sua unidade.
“O seguro é feito de forma global e inclui as áreas comuns e os apartamentos”, reforça Paschoal. Ele afirma que o artigo do Código Civil que trata deste tema entrou em vigor em 2003 e veio disciplinar o assunto, de forma simples e objetiva.
Caso o condomínio esteja em desacordo com a lei, o síndico irá responder pelo não cumprimento da medida. Para Paschoal, isso dificilmente acontece, pois nas assembleias feitas no início do ano, quando são discutidos o orçamento e demais temas de importância, o seguro contra incêndio é sempre colocado em pauta. “A medida deve passar pela assembleia e, para aprová-la, basta maioria simples. Cabe aos moradores fiscalizar se a medida está sendo cumprida sob pena de destituir o síndico, se ela não estiver em vigor”, explica.
O advogado Alexandre Rachkorsky lembra que, como a contratação do seguro é responsabilidade do síndico, ele poderá responder civil e criminalmente caso não o faça: “Sem o seguro contra incêndio, os próprios moradores podem entrar na Justiça contra o síndico diante de uma incidência.” Segundo Paschoal, uma dúvida frequente em relação ao rateio desta despesa é se ela deve ser paga pelo proprietário ou inquilino. “Trata-se de um gasto ordinário e deve ser pago pelo inquilino”, orienta.
Muitas seguradoras acabam se aproveitando desta obrigatoriedade para vender outros tipos de seguro. O alerta do Secovi é para que os condomínios fiquem alertas, pois o seguro contra incêndio é o único obrigatório. “Os demais são facultativos. O condomínio contrata se quiser”.
Rachkorsky adverte para a necessidade e facilidade do serviço de proteção: “É um investimento indispensável e relativamente barato considerando a possibilidade de um sinistro”. Caso os moradores não queiram contratar o seguro contra incêndio, o síndico deve se proteger legalmente registrando em ata de assembleia a opção da maioria em favor da não contratação.
Segurança
No condomínio Parque Residencial João XXIII, em César de Souza, em Mogi, além da obrigatoriedade prevista no Código Civil, a medida faz parte da Convenção do Regulamento Interno, na qual constam várias regras e normas que devem ser cumpridas tanto pelos moradores quanto pelo síndico. Com base nesta convenção, a contratação do seguro contra incêndio é aprovada automaticamente.
O administrador condominial do João XXIII, Marcio Roberto da Silva, lembra que, além do seguro, o condomínio também possui para-raios e faz a manutenção regular dos extintores de incêndio: “Antes de tudo, está a segurança do condômino”. O condomínio João XXIII possui 624 apartamentos e abriga quase 3.000 pessoas.
Fonte : MOGI NEWS