Seguradora que deixa de fazer a vistoria antes de fechar o contrato assume implicitamente o risco do negócio. Por isso, deve pagar pela ocorrência de sinistro. Esse é o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve, parcialmente, decisão proferida em Primeira Instância que determinara a Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S.A. o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da não quitação de um contrato de seguro após a ocorrência do sinistro.
A sentença original condenou a seguradora ao pagamento da quantia de R$5.624,00 a título de danos materiais, corrigidos a partir da data do sinistro, de R$ 3 mil a título de danos morais e das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o montante total devido. O recurso interposto pela seguradora foi provido apenas para alterar o prazo de incidência de correção monetária devida pela seguradora, que deve ser a data da recusa do pagamento, e os juros de mora, a partir da citação válida.
Consta dos autos que o apelado seria beneficiário de seguro residencial contra vendaval, entre outros infortúnios, no valor de R$3,5 mil, originário de um contrato ajustado com a apelante. Com a incidência de uma tempestade com vendaval em sua região, teve sua residência danificada e precisou acionar a apelante para ser indenizado pelos prejuízos sofridos. A seguradora negou-se a indenizar sob argumento de que o seguro se aplicaria exclusivamente à cobertura de danos em imóvel residencial e o imóvel seria destinado à atividade comercial. A seguradora alegou que o imóvel residencial objeto do seguro seria utilizado para fins comerciais, fato que teria sido omitido pelo apelado e vedado pelo contrato. Disse não haver nos autos comprovação dos danos materiais suportados pelo apelado, questionando o valor probatório dos documentos trazidos aos autos. Aduziu inexistência de danos morais ante a negativa do pagamento do seguro.
Considerou o relator, desembargador Antônio Bitar Filho, que o terreno seria dividido em duas áreas: a da frente, onde funcionaria o comércio, e a dos fundos, onde ficaria a moradia do apelado, fato que foi informado pelo segurado e que deveria ter sido objeto de diligência e vistoria por parte da seguradora. Avaliou que na ânsia de fechar o contrato, a seguradora optou por dispensar a vistoria, implicitamente assumindo o risco do negócio. O magistrado observou ainda que a seguradora não pode alegar tais vícios sem ter procedido a uma averiguação da situação antes da formalização do contrato, o que não foi provado (vistoria) nos autos.
Quanto aos danos materiais e morais, o julgador destacou os documentos que comprovaram a existência do seguro, o dano e a negativa da indenização por parte da seguradora, além dos recibos de reparos efetuados pelo apelado em decorrência da negativa de pagamento. Conforme o desembargador Antônio Bitar Filho, a seguradora não logrou êxito em demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, por isso o valor fixado de indenização deve ser mantido.
Fonte: TJMT