Seguradora deve indenizar por perda total de veículo conduzido por motorista eventual (Ap. Cv. 460540-5).
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A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Unidade Francisco Sales, determinou que a Itaú Seguros S.A. indenize o segurado Vander Lúcio de Castro pela perda total de seu veículo, apesar de o mesmo estar sendo conduzido, no momento do acidente, por motorista eventual.
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O veículo, um Corsa Sedan 98/99, de propriedade de Vander, estava sendo dirigido por seu cunhado, Natalício Dias Bentancort, em 24 de janeiro de 2002, na BR-040, quando, na altura do km 594, chocou-se com um caminhão, tendo perda total.
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A seguradora negou-se ao pagamento da indenização, sob a alegação de que, na época da contratação do seguro, foi preenchido um questionário de informações que faz parte integrante da proposta de seguro, no qual houve a omissão da informação de que Natalício Dias Bentancort seria um dos condutores do veículo.
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Vander então ajuizou a ação indenizatória, alegando que Natalício é pessoa habilitada junto ao Detran e somente dirigiu o veículo de forma eventual, já que a condutora principal era sua irmã, esposa de Natalício. O juiz da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou a Itaú Seguros a indenizar o proprietário por perda total do veículo, no valor correspondente a 107,17% do seu valor de mercado, constante da tabela FIPE na data da sentença (10/03/2004), devidamente corrigido.
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Interposto o recurso pela seguradora, os desembargadores José Affonso da Costa Côrtes (relator), Guilherme Luciano Baeta Nunes e Unias Silva confirmaram a sentença. O desembargador José Affonso da Costa Côrtes ponderou que, através de depoimentos testemunhais, foi constatado que Natalício só teria dirigido o veículo por três vezes, incluindo a do momento do acidente, não podendo, assim, ser considerado como um de seus principais condutores.
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Segundo o desembargador, “apesar de o condutor não ser pessoa indicada no contrato, tal fato não elide a obrigação da seguradora no pagamento da indenização da forma contratada, pela inexistência de má-fé, já que prevalece o entendimento de que a lista presente no questionário suplementar relaciona os principais condutores do veículo, mas não todos os possíveis“.
Fonte: TJMG